Revisão da vida toda
- Carmen Gomes Rosa
- 24 de set. de 2020
- 1 min de leitura
Você sabe o que é a Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira?
Desde 1991 vigorava Lei prevendo que o salário do benefício previdenciário seria constituído da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
A partir de novembro de 1999 passou a vigorar a Lei nº 9.876/99 determinando que o salário do benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80 % maiores salários de contribuição do segurado.
Ocorre que esta mesma Lei previu uma regra de transição na qual os filiados, até a sua entrada em vigência (28/11/1999), teriam sua média dos 80 % maiores salários de contribuição calcula apenas com salários a partir de 07/1994.
Ou seja, todas as contribuições efetuadas antes de 07/1994 seriam desconsideradas do cálculo. Esta regra de transição desvantajosa gerou a chamada Revisão da Vida Toda.
Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Todos os segurados que recebam ou tenham recebido benefício previdenciários calculados com base no artigo 3º da Lei nº 9876/99 e que tenham realizado contribuições anteriores a julho de 1994.
Quando a realização da Revisão da Vida Toda será vantajosa ao segurado?
A revisão será vantajosa para os segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco (julho/1994).

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